Tulio Pinheiro, atuário, MIBA 1626
Tel. (085) 9 9612 1415
As transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social, conforme línea "c'" do inciso VI do §1º do art. 19 da LRF, na redação dada pela LC nº 178/2021, podem ser deduzidas das despesas com pessoal.
Importa, contudo, fazermos breve descrição sobre as supracitadas transferências.
A contribuição previdenciária patronal normal ou ordinária é aquela instituída em lei do ente federativo cuja finalidade é financiar o custo normal, quer dizer, aquela parcela dos benefícios programados que será conquistada entre a data focal da última avaliação atuarial e a respectiva data de aposentadoria de cada segurado. A contribuição previdenciária patronal suplementar ou extraordinária prevista em lei do ente federativo, fundamentada em avaliação atuarial do RPPS, cujo fim consiste em amortizar o déficit atuarial indicado no respectivo estudo técnico. Os aportes periódicos de recursos são previstos em lei do ente federativo, também devem ser fundamentados na avaliação atuarial, sua função é o equacionar o deficit atuarial do regime. E, por fim, tem-se ainda os recursos gerados em decorrência dos aportes ao RPPS de bens, direitos e demais ativos ou para instituição de fundos de que trata o art. 249 da Constituição Federal.
Entende-se, salvo melhor juízo, que todos os recursos supracitados devem ser considerados como transferências para promover o equilíbrio atuarial, na forma do disposto na legislação vigente.
As despesas com aposentadorias e pensões por morte custeadas com os referidos recursos, considerados recursos vinculados, desde que observados os parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/22, poderão ser dedutíveis para fins da despesa bruta com pessoal, nos termos da alínea “c” do inciso VI do § 1º do art. 19 da LRF.
A inexistência de um plano de amortização, conforme as regras estabelecidas na Portaria MTP nº 1.467/22, implica que todo e qualquer aporte de recursos será considerado como aporte/transferência para cobertura de deficit financeiro ou para a constituição de reserva visando a mesma finalidade.
E, por fim, no caso de RPPS com segregação da massa de segurados entende-se que qualquer aporte/transferência para pagamento dos benefícios do Fundo em Repartição, excetuando-se os recursos relativos à contribuição previdenciária patronal normal ou ordinária, será considerado como recurso aportado para a cobertura do deficit financeiro.
Comentarios