Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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A legislação brasileira sobre Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estabelece diretrizes específicas para o tratamento dos casos em que servidores são cedidos, afastados ou licenciados para órgãos ou entidades de outros entes federativos, portanto a sua compreensão e aplicação adequadas são importantes para a regularidade das contribuições e o equilíbrio financeiro dos regimes.
O segurado de RPPS mantém sua vinculação ao regime de origem mesmo quando cedido a outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, conforme o artigo 1º-A da Lei nº 9.717/1998, acrescente-se que situações similares foram estabelecidas no artigo 4º da Portaria MTP nº 1.467/2022. A normativa determina que as contribuições devem ser recolhidas ao regime de filiação, com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo ocupado pelo segurado, porque esta é integra a base de cálculo do valor dos benefícios previdenciários e, portanto, nos casos de cessão ou afastamento sem ônus para o ente cessionário, a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições permanece com o órgão ou entidade de origem. Entretanto, se o cessionário pagar a remuneração diretamente ao segurado, torna-se sua responsabilidade o desconto das contribuições devidas, além do custeio das contribuições normais e suplementares do ente federativo, por isso tal responsabilidade deve ser prevista no documento de cessão ou afastamento.
É fundamental ressaltar que se o servidor cedido recebe sua remuneração em folha de pagamento da Administração Pública de quaisquer dos entes federativos, ele não é responsável pelo recolhimento direto destas ao RPPS. Aplicar-se-á o "desconto presumido", uma medida semelhante à aplicada aos segurados empregados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), se eventualmente o segurado for omisso. Essa presunção de desconto resultará na obrigação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em considerar o tempo para fins de benefício ou de contagem recíproca, mesmo que as contribuições não tenham sido recebidas durante o período de afastamento, conforme estabelecido no art. 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991. E quanto ao custeio da contribuição que seria ônus do ente de origem? A regulação vigente atribui essa responsabilidade ao cessionário, visando garantir o equilíbrio do regime e das contas públicas de cada ente federativo, porque o repasse tempestivo das contribuições ao RPPS é fundamental para a previsibilidade dos ingressos e o consequente equilíbrio do regime.
Nas situações em que o afastamento temporário do cargo efetivo dar-se sem que haja o recebimento da remuneração, importa destacar que o segurado somente terá contabilizado o seu respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria mediante o cumprimento da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias sob sua responsabilidade, vide Portaria nº 1.467/2022. O segurado deve ter ciência que a não cobertura dos riscos previdenciários durante o período de afastamento sem remuneração constitui uma consequência direta dessa circunstância, quer dizer, o segurado não estará protegido pelos benefícios previdenciários em casos de eventual incapacidade permanente para o trabalho, invalidez ou mesmo falecimento, caso a contribuição correspondente não seja devidamente efetuada, o que sob o nosso entendimento precisa ser devidamente regulado na legislação de cada ente segurado.
As regras supra mencionadas, referentes à contribuição dos segurados do RPPS cedidos, afastados e licenciados, estão detalhadas nos artigos 19 a 22 da Portaria nº 1.467/2022 e se aplicam inclusive aos afastamentos para exercício de cargo político ou mandato eletivo, conforme previsto na Constituição Federal.
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