Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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As questões relacionadas aos servidores públicos estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) têm suscitado debates e análises jurídicas aprofundadas, o recente julgamento de um recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe luz sobre a aplicabilidade do regime previdenciário a esses servidores, gerando repercussões importantes no cenário jurídico brasileiro.
O recurso em questão tratava da vinculação previdenciária de uma servidora pública aposentada, estabilizada nos termos do artigo 19 do ADCT, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em detrimento do regime próprio de previdência social. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs um apelo extremo, contestando a decisão que reconheceu a estabilidade excepcional da servidora e sua equiparação aos servidores ocupantes de cargo efetivo, portanto sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O STF, ao analisar o caso, deliberou que apenas os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, conforme estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal, estão vinculados ao regime próprio de previdência social, então aos servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT e aqueles admitidos sem concurso público são segurados do regime geral de previdência social. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do STF e define claramente a quem se aplica o regime próprio de previdência social, estabelece, portanto, que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não confere aos servidores os mesmos direitos previdenciários dos ocupantes de cargo efetivo.
Portanto, entendemos que o julgamento desse recurso pelo STF traz clareza e segurança jurídica quanto à aplicabilidade do regime previdenciário aos servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT.
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