Tulio Pinheiro, atuário, MIBA 1626
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O presente artigo versa sobre a análise das contas do Estado do Rio Grande do Norte, concernentes ao exercício de 2017, vide Processo nº 11089/2018-TC (Processo nº 0727/2018-PL/SL) do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
Importa enfatizar, que segundo a supracitada corte de contas, o seu parecer prévio "consiste em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução dos orçamentos, devendo concluir pela aprovação ou rejeição das contas, no todo ou em parte, com indicação, quando for o caso, das parcelas ou rubricas impugnadas". A análise do orçamento da seguridade social, no contexto geral das contas do governo estadual, indicou um severo agravamento do deficit fiscal motivado pelas despesas com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Visando compreender a sua magnitude é essencial observar a distribuição das despesas por função nos exercícios financeiros de anos anteriores, a saber: i) em 2017 as despesas com Previdência representaram 31,1% do total, seguidas por Educação (13,8%), Saúde (13,4%) e Segurança Pública (9,2%); e ii) em 2016 as despesas com Previdência representavam 27,59%, seguidas por Educação (14,64%), Saúde (13,35%) e Segurança Pública (10,42%). É crucial destacar que as despesas previdenciárias continuaram a superar as receitas correspondentes e no exercício financeiro de 2017, por exemplo, as despesas previdenciárias liquidadas totalizaram R$ 3,3 bilhões, enquanto as receitas previdenciárias alcançaram apenas R$ 1,4 bilhões, gerando um deficit previdenciário de R$ 1,9 bilhões, representando um aumento significativo de 34,70% em relação ao ano anterior.
O egrégio tribunal de contas enfatiza no seu parecer que é relevante "mencionar que o ente da Federação, que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores, conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, como está consignado no artigo 69 da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)". Acrescente-se, ainda, que segundo o voto do relator, Conselheiro TARCÍSIO COSTA, não há na prestação de contas do ex-governador "nenhuma indicação de que tenha sido adotada qualquer providência para minorar os efeitos do déficit previdenciário e atuarial que atinge o Regime Próprio de Previdência Social do Estado".
A resolução pela desaprovação das contas do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, referente ao exercício de 2017, segundo o Parecer Prévio do TCE/RN, foi fundamentada nos termos do artigo 59, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 em harmonia com o entendimento do Ministério Público (MP).
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