Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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A contratação de serviços técnicos especializados desempenha um papel crucial na eficiência e eficácia das atividades administrativas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos - RPPS, o que podemos inferir do documento LICITAÇÕES E CONTRATOS do egrégio Tribunal de Contas da União - TCU.
O artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021 oferece uma hipótese de inexigibilidade específica para a contratação desses serviços, quando realizados por profissionais ou empresas de notória especialização. O cerne dessa inexigibilidade reside na essencialidade e na reconhecida adequação da atuação desses especialistas para a plena satisfação do objeto contratado, uma vez que a legislação delineia um rol de serviços técnicos especializados passíveis de serem enquadrados nessa modalidade de contratação direta, porém, ressalta-se a possibilidade de contratação de outros serviços mediante comprovação da inviabilidade de competição. A Lei 14.133/2021 estabeleceu três requisitos fundamentais para a aplicação da inexigibilidade: a natureza predominantemente intelectual do serviço, a notória especialização do contratado e a demonstração da imprescindibilidade dessa expertise para o cumprimento do objeto. Diferentemente da legislação anterior, a singularidade do objeto deixa de ser o critério principal, dando lugar à necessidade de evidenciar a indispensabilidade da atuação do profissional renomado para o alcance completo dos objetivos do contrato.
É crucial destacar que a aplicação dessa hipótese de inexigibilidade demanda análise minuciosa das características tanto do prestador quanto do serviço demandado, posto que deve-se buscar evitar possíveis violações aos princípios da economicidade, impessoalidade e isonomia. A avaliação da inviabilidade de competição não se baseia na ausência de pluralidade de sujeitos aptos a executar o serviço, mas sim na dificuldade em definir critérios objetivos para a seleção do contratado, inviabilizando, dessa forma, a realização de uma licitação, sendo essa característica que distingue a inexigibilidade prevista no inciso III do artigo 74 da Lei 14.133/2021 das demais modalidades de contratação.
Acrescente-se, ainda, que a legislação veda a subcontratação de empresas ou profissionais diferentes daqueles que justificaram a inexigibilidade, garantindo assim a personalidade da contratação, enquanto que serviços de publicidade e divulgação não se enquadram nessa modalidade, estando sujeitos à legislação específica. A comprovação da notória especialização do contratado deve ser embasada em desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, equipe técnica, entre outros requisitos pertinentes às atividades contratadas, a Lei 14.133/2021 exige que o trabalho seja reconhecidamente adequado, ampliando o escopo de avaliação em relação à legislação anterior.
Por fim, a justificação do preço da contratação é um aspecto crucial, devendo-se demonstrar sua razoabilidade mediante comparação com valores praticados pelo contratado em contratos semelhantes, garantindo a transparência e a eficiência na utilização dos recursos públicos.
O presente artigo buscou elucidar alguns aspectos fundamentais dessa modalidade de contratação, esperando promover um maior dinamismo e entendimento sobre a matéria.
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