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Maximizando o valor dos benefícios de aposentadoria

Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518

Tel. (85) 9 9787 7572


A busca por estratégias que possam maximizar o valor da aposentadoria é uma preocupação constante para os servidores públicos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Importa observar, portanto, que o § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabelece uma possibilidade relevante, aplicável tanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto aos entes federativos que adotaram as mesmas regras do RPPS da União.


A disposição legal supracitada autoriza a exclusão de determinadas contribuições previdenciárias no cálculo da média aritmética, visando proporcionar um benefício mais vantajoso para o servidor público no momento da sua aposentadoria. O procedimento é particularmente benéfico ao descartar os menores salários de contribuição, que, quando considerados, geralmente prejudicam o valor do benefício concedido. A exclusão se aplica desde que as contribuições inferiores ultrapassem, evidentemente, o tempo mínimo de contribuição exigido para a regra escolhida.


No entanto, importa salientar que mesmo com a exclusão das contribuições que mais prejudicam o valor final do benefício, se o valor resultante da média das contribuições, devidamente atualizadas, referente ao tempo efetivamente utilizado for superior à remuneração de contribuição, não advirá qualquer ganho efetivo aos proventos do futuro aposentado. Acrescente-se, ainda, que a exclusão prevista no § 6º do art. 26 da EC nº 103, de 2019, não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, conforme explicitado no §7º do art. 9º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.


Portanto, compreender as nuances e as possibilidades oferecidas pela legislação é fundamental para que os servidores públicos possam adotar as estratégias mais eficientes no planejamento de suas aposentadorias, garantindo a maximização do valor dos seus benefícios previdenciários.


 

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