Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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O debate em torno da inelegibilidade em virtude da ausência de repassa das contribuições previdenciárias foi objeto do RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL Nº 0600936-54.2022.6.16.0000 – CURITIBA – PARANÁ julgado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR).
O caso em análise envolve a rejeição das contas do Prefeito de Palmeira - PR, pelo Decreto Legislativo municipal nº 648/2015, motivado pela ausência de repasse de contribuições previdenciárias, conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). O TRE/PR manteve a decisão de inelegibilidade com base na interpretação de que a conduta configurava ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente. O recurso apresentado ao TSE fundamenta-se na alegação de que as irregularidades não configuram ato doloso, conforme estabelecido pela nova Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 14.230/2021, dado que esta exige a comprovação de dolo específico. Entretanto, o entendimento do TSE tem sido no sentido de que a ausência de repasse de contribuições previdenciárias constitui irregularidade grave e insanável, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa.
Acrescente-se, ainda, que o recurso argumenta a aplicação do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990, que prevê a não aplicação da inelegibilidade nos casos em que as contas foram julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionadas apenas com o pagamento de multa, todavia, o TCE/PR determinou a instauração de procedimento de cobrança de valores de juros e multas decorrentes da inadimplência, indicando a existência de débito e afastando a aplicação desse dispositivo. Importa destacar que a jurisprudência do TSE reconhece a produção de efeitos imediatos da decisão que gera inelegibilidade, mesmo que pendente de publicação. Portanto, considerando os requisitos configurados para a inelegibilidade do Prefeito de Palmeira - PR, o recurso ordinário eleitoral foi negado, mantendo-se o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.
O caso supracitado destaca a relevância da gestão previdenciária no âmbito das irregularidades administrativas no contexto eleitoral, ressaltando a sua importância na legislação e na jurisprudência naquilo que concerne à integridade e transparência do processo democrático.
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