Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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O debate sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade pago aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) tem ganhado relevância, especialmente após a Emenda Constitucional (EC) nº 120, de 2022.
A emenda supracitada assegura o direito a esses profissionais ao adicional de insalubridade em decorrência dos riscos inerentes às suas funções, o que este artigo busca esclarecer quanto a natureza temporária dessa parcela remuneratória e a necessidade de opção expressa do servidor para sua inclusão na base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O adicional de insalubridade é considerado uma parcela remuneratória de natureza temporária, sendo indispensável que sua previsão esteja estabelecida em lei do ente federativo. Conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a verba de natureza temporária não integra a remuneração base de contribuição, que serve de parâmetro para a determinação dos proventos de aposentadoria do segurado, salvo quando houver a opção expressa do servidor.
Nesse sentido, a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS está condicionada à escolha explícita do servidor que pretende aposentar-se pelo cálculo da média. Tal premissa respeita o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163, que estabelece a não incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
A EC nº 120, de 2022, ao conferir aos ACS e ACE o direito ao adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às suas funções, não alterou a natureza temporária dessa parcela, a emenda não atribuiu tratamento diferenciado no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária. Portanto, a necessidade de opção expressa do servidor para inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS permanece inalterada, respeitando a autonomia do profissional quanto à gestão de sua aposentadoria.
Em face das recentes mudanças legislativas e das orientações normativas, destaca-se a importância da compreensão da natureza temporária do adicional de insalubridade e da necessidade de opção expressa do servidor para sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A observância desses pontos contribui para a transparência e segurança jurídica no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, assegurando direitos e preservando a autonomia do servidor em sua trajetória profissional e aposentadoria.
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