Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
Tel. (85) 9 9787 7572
A Reforma da Previdência, promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, trouxe significativas mudanças para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Brasil. Um dos aspectos mais relevantes dessa reforma é a aplicação do novo Plano de Benefícios exclusivamente aos futuros servidores filiados ao RPPS, gerando discussões sobre a viabilidade e as limitações dessa abordagem.
Antes da EC nº 103/2019 o art. 40 da Constituição Federal estabelecia regras para a previdência dos servidores públicos, contudo desde a promulgação da reforma, surge a questão da impossibilidade de vigência concomitante do plano de benefícios conforme o art. 40 da CF, tanto antes quanto depois da EC nº 103/2019, isso implica que as normas anteriores não podem mais ser aplicadas aos novos servidores após a desconstitucionalização promovida pela reforma.
O Município, ao promover a desconstitucionalização, precisa considerar a inviabilidade de aplicar as normas antigas do art. 40 da CF aos futuros servidores. No entanto, para os servidores já existentes, a solução pode residir na reprodução das regras antigas como regras de transição, limitando-se a sua aplicação aos atuais servidores. É crucial que tais regras estejam fundamentadas em parâmetros técnico-atuariais para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, por meio do art. 164, estabeleceu os limites de competência dos entes federativos para desconstitucionalizar as regras de aposentadoria e pensão em âmbito local, consolidando a necessidade de observar as diretrizes estabelecidas na EC nº 103/2019.
Ao buscar manter as normas do art. 40 da CF anteriores à EC nº 103/2019 para os atuais servidores, o Município pode reproduzir as regras de benefício como regras de transição, incluindo as de cálculo estabelecidas na Lei nº 10.887, de 2004. No entanto, é essencial atentar para a vedação da dispensa dos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos para a concessão de aposentadoria voluntária, conforme estabelecido pelo § 4º, III do art. 164 da Portaria MTP.
Além disso, para efetuar alterações nas regras gerais do art. 40 da CF, é necessário referendar as revogações das regras de transição da EC nº 41 e 47. A lei municipal, ao reproduzir tais regras, deve também contemplar o inteiro teor das emendas anteriores, deixando claro que se aplicam apenas aos servidores titulares de cargos efetivos até a data da vigência da Lei.
Em qualquer estruturação adotada, a aprovação da reforma deve observar todas as condições normativas, especialmente a fundamentação em parâmetros técnico-atuariais para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Essa medida é fundamental para assegurar a sustentabilidade do sistema no longo prazo, principalmente se a reforma for aplicada apenas aos novos servidores, cuja eficácia será postergada para o futuro.
Em síntese, a implementação da Reforma da Previdência nos RPPS demanda uma abordagem cuidadosa e alinhada às diretrizes estabelecidas pela EC nº 103/2019, visando garantir a adequação legal, o equilíbrio financeiro e atuarial, e a preservação dos direitos dos servidores atuais e futuros.
Comentários