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Empréstimo consignado e seguro prestamista no âmbito do RPPS

Tulio Pinheiro, atuário, MIBA 1626

Tel. (85) 9 9612 1415


O presente artigo aborda a cobertura dos riscos relativos aos empréstimos consignados realizados com recursos do RPPS, na forma do Anexo VIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, especificamente no que tange à contratação de seguros, vide inciso II do Art. 13 do supracitado anexo.


Empréstimo consignado e seguro prestamista no âmbito do RPPS
Previdência Social

A oferta de empréstimos consignados pelos RPPS, apesar de recente, é um tema que vem sendo discutido há anos e interessa tanto aos sistemas públicos de previdência, que buscam melhor rentabilizar seus recursos, quanto aos seus segurados, que buscam taxas de juros mais atraentes que as disponibilizados pelo sistema bancário. A possibilidade de aplicar parte dos recursos dessas instituições em empréstimos aos seus segurados foi estabelecida pela EC nº 103/2019, art. 8º, § 7º, restrita à modalidade de empréstimos consignados, exigindo regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A regulamentação veio por meio do artigo 12 da Resolução nº 4.963/2021, que atribuiu à Secretaria de Previdência a responsabilidade de editar as respectivas normas de operacionalização. A Portaria MTP nº 1.467/2022, veio complementar esta regulamentação, estipulando que a concessão de empréstimos deve seguir os limites e condições estabelecidos pelo CMN, além das instruções contidas no seu Anexo VIII. Visando proteger o patrimônio desses sistemas públicos de previdência passou-se a exigir a adoção de medidas mitigadoras de risco, incluindo a constituição de fundos garantidores e/ou a contratação de seguros, vide Portaria MTPS nº 1.467/2022, art. 13. O seguro prestamista, portanto, destaca-se como uma modalidade de mitigação dos riscos associados aos empréstimos consignados na medida em que os transfere para um terceiro, no caso uma companhia seguradora.


Empréstimo consignado e seguro prestamista no âmbito do RPPS
SUSEP

O DECRETO-LEI Nº 73, de 21 de novembro de 1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, além de regular as operações de seguros e resseguros, sem excluir outras legislações complementares aplicáveis, determina a obrigatoriedade da contratação de seguros em certos contextos. A contratação de seguro para oferecer empréstimos consignados, entretanto, não é obrigatória, principalmente se o estudo técnico conduzido por atuário, de que trata a Portaria MTPS nº 1.467/2022 no inciso I, Art. 14, Anexo VIII, indicar que a constituição dos fundos garantidores e/ou de oscilação de riscos sejam suficientes para a cobertura dos riscos inerentes ao processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos. Se o estudo técnico de natureza atuarial supracitado indicar pela necessidade de contratação de seguro, então o seguro prestamista surge como uma opção, cobrindo a amortização ou o custeio total ou parcial da obrigação do devedor em caso de sinistro, até o limite do valor contratado. A contratação de seguros pelo RPPS, portanto, visa garantir o recebimento do saldo devedor do tomador em caso de inadimplência, observando-se que segundo a Portaria MTP 1.467/2022 essa contratação pode dar-se por meio de apólices conjuntas entre RPPS distintos ou apólices coletivas, assegurando-se, evidentemente, a adesão voluntária dos tomadores.


A publicação da Portaria MTP 1.467/2022 possibilitou, na prática, que cada RPPS possa conceder empréstimos consignados aos seus beneficiários, observando as condições previstas na respectiva regulamentação. A obrigatoriedade da contratação do seguro prestamista não é uma medida essencial, mas tão somente acidental, posto que deveria ser adotada se, e somente se, a constituição dos fundos garantidores e/ou de oscilação de riscos demonstrem-se insuficientes para a cobertura dos respectivos riscos, haja vista que ao incorporar os custos administrativos, comerciais e lucros das companhias de seguro tendem a reduzir, de forma significativa, a rentabilidade líquida dessa operação.




 

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