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Desafios na aposentadoria do servidor com deficiência

Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518

Tel. (85) 9 9787 7572


A aposentadoria de servidores com deficiência é uma questão sensível e crucial para garantir a equidade no ambiente de trabalho, contudo, a ausência de uma previsão legal específica nos âmbitos estadual, distrital e municipal gera desafios significativos para a concessão administrativa desse benefício. O presente artigo explora os obstáculos enfrentados na implementação da aposentadoria para servidores com deficiência e destaca a necessidade de disciplinar o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal.

 

Desafios na aposentadoria do servidor com deficiência

Para viabilizar a concessão administrativa da aposentadoria aos servidores com deficiência é imperativo que os entes federativos disciplinem o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Este dispositivo autoriza a definição, por meio de lei complementar, de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para esses segurados. Enquanto não houver uma regulamentação local específica, a concessão da aposentadoria para servidores com deficiência demanda a impetração de Mandado de Injunção por parte do servidor.

 

Desafios na aposentadoria do servidor com deficiência

É crucial observar que o ajuste de tempo de contribuição para servidores com deficiência, laborado em graus diversos, não é aplicável na aposentadoria prevista no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 142/2013, que trata da aposentadoria por idade do segurado com deficiência. Nesse contexto, não se exige um tempo mínimo em cada grau de deficiência.

 

A aposentadoria do servidor com deficiência é um tema que requer atenção especial, especialmente diante da ausência de previsão legal local, posto que a regulamentação adequada se faz essencial para proporcionar um ambiente mais inclusivo e garantir que os servidores com deficiência tenham acesso justo aos benefícios previdenciários.


Conclui-se, portanto, que a disciplina do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal é crucial para superar os desafios existentes e assegurar a efetiva implementação desse direito previdenciário.



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