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Dano ao erário do RPPS: responsabilização de gestores e administradoras de fundos

Thiago Marques, Atuário, MIBA n. 1507

Tel. (85) 9 9989 6546


O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) identificou uma série de irregularidades nas aplicações financeiras realizadas entre 2012 e 2020 pelos gestores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município jurisdicionado.


A auditoria revelou, segundo relatório da supracitada corte de contas, que os gestores públicos do fundo municipal e os agentes privados dos fundos de investimentos agiram em desacordo com as regulações impostas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários. Os gestores da Unidade Gestora do RPPS, ao escolherem os destinos dos valores arrecadados, desconsideraram princípios essenciais como segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. As irregularidades, conforme acórdão do TCE-RJ 206.534-7/2021, incluíam: i) aplicação em fundo de investimento em condomínio aberto com taxa de saída abusiva; ii) aplicação em fundo de investimento com rentabilidade negativa no momento do aporte; e iii) aquisição de cotas em fundo de investimento acima do percentual permitido pela Política Anual de Investimentos. O acórdão resultante da aprovação do voto do relator do processo, conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia, determinou a aplicação de multas aos responsáveis pelas irregularidades, que terão de recolher valores aos cofres públicos estaduais por realizarem aplicações financeiras em total descompasso com a legislação previdenciária e financeira brasileira.


A recente apuração de dano ao erário no processo principal revelou a necessidade de uma análise mais detalhada das questões identificadas na auditoria, o que motivou o Corpo Técnico a instaurar o Processo TCE-RJ nº 243.840-1/2021, que foca exclusivamente nos danos causados ao patrimônio do RPPS. Em virtude da gravidade das irregularidades apontadas, o Corpo Técnico sugeriu que os autos sejam convertidos em tomada de contas especial ex officio, medida que visa a citação dos gestores públicos responsáveis, juntamente com os agentes privados – administradoras e gestoras dos fundos de investimentos à época dos fatos – para apresentarem suas razões de defesa ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, o dano apurado aos cofres públicos municipais. O administrador fiduciário e o gestor de fundos têm a responsabilidade de adotar políticas, procedimentos e controles internos que garantam a liquidez da carteira do fundo, de acordo com os prazos previstos no regulamento para pagamento de resgates e cumprimento das suas obrigações. A ICVM 175/2022, junto com o Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA, estabelece que esses profissionais devem atuar com diligência, lealdade e transparência em relação aos interesses dos cotistas, evitando práticas que possam comprometer a relação fiduciária.


A análise de culpabilidade considera a conduta dos administradores e gestores em comparação com a de uma pessoa comum e prudente, o chamado "homem médio". A Lei Federal nº 13.655/2018, pelo artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulamenta que apenas os danos causados por decisões ou opiniões técnicas com dolo ou erro grosseiro são passíveis de responsabilização. O entendimento da egrégia corte de contas é que as empresas privadas, administradoras e gestoras dos fundos de investimento, devem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos causados ao RPPS, o que é corroborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que em casos similares, como o do Postalis, responsabilizou o administrador fiduciário por omissões graves na fiscalização dos serviços terceirizados de gestão da carteira. O Corpo Instrutivo propôs as seguintes medidas: i) desapensação do Processo TCE-RJ nº 243.840-1/2021 para prosseguimento autônomo; ii) conversão desse processo em Tomada de Contas Especial ex officio, com citação dos responsáveis; e iii) comunicação a todos os interessados não alcançados pela citação para ciência desta decisão e mitigação do risco de prescrição.


A atuação do TCE-RJ reforça a necessidade de transparência e ética na administração dos recursos públicos, destacando a importância da responsabilidade solidária e da atuação diligente e leal dos gestores e administradoras para proteger os interesses dos cotistas e do patrimônio público.



 

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