Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inovou na metodologia de cálculo dos proventos de aposentadoria para servidores públicos titulares de cargos sujeitos a variações na sua carga horária.
Conforme o inciso I do § 8º do art. 4º da EC nº 103, de 2019, a forma de cálculo da remuneração para cargos efetivos com carga horária variável, utilizada na definição dos proventos de aposentadoria que correspondem à totalidade da remuneração no cargo efetivo, é aplicável aos servidores federais, se estendendo aos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios se os respectivos entes subnacionais replicarem em sua legislação as mesmas regras de transição estabelecidas para o RPPS da União. Se o servidor tem carga horária variável, a remuneração do cargo efetivo deve ser calculada com base na média aritmética simples da carga horária total realizada dividida pelo número de meses trabalhados, devendo considerar todo o tempo trabalhado em regime de carga horária variável, desde que haja incidência de contribuição previdenciária. Os tempos parciais, em meses de contribuição, devem ser somados para formar unidades completas de anos, doze meses, de percepção de remuneração variável e contribuição, mesmo que cumpridos de forma intercalada, porque as frações de meses que não completarem um ano após a soma total deverão ser desconsideradas. O denominador do cálculo, ou seja, o "tempo total exigido para a aposentadoria", deve incluir tanto o tempo de contribuição necessário conforme a regra geral quanto os acréscimos decorrentes da regra de transição, como "pedágio" adicional ou soma de idade e tempo de contribuição.
No caso específico dos professores o exercício temporário de funções de confiança ou cargos em comissão de direção em estabelecimentos de educação básica não descaracteriza a natureza variável da carga horária, desde que se mantenha o exercício da função de magistério. A remuneração do cargo efetivo para fins de aposentadoria deve ser calculada considerando a variação da jornada e a carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, inclusive durante o exercício do cargo em comissão. Nesta situação, a remuneração considerada será a do cargo efetivo multiplicada pela carga horária fixa cumprida no período. Todavia, somente a remuneração do cargo efetivo deverá ser considerada, a menos que a regra de benefício permita a incorporação da remuneração do cargo em comissão no cálculo da aposentadoria e tenha havido a correspondente contribuição sobre essa rubrica. Os servidores do setor educacional precisam entender essas novas regras e como elas impactam na sua aposentadoria, assegurando-se que todas as contribuições e períodos de trabalho sejam devidamente contabilizados.
A novidade trazida pela EC nº 103, de 2019, busca garantir que o benefício de aposentadoria seja proporcional ao tempo e à contribuição efetiva dos servidores com carga horária variável, portanto faz-se necessário que os entes subnacionais adequem suas legislações, proporcionando segurança jurídica e clareza aos servidores quanto aos seus direitos previdenciários.
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É sabido que a EC 103/19 deixou discricionário a escrita de novas regras pelas leis municipais, então, que cada lei defina a formula do provento do professor, um bom exemplo seria a aplicação da média ponderada...
na Literalidade, a EC 103/19 não pormenoriza a "fórmula" de se calcular o provento do professor, não está claro que o cálculo da média é somente do período sujeito a variação. Na Literalidade o texto é incompleto, pois deveria citar se essa média sobre esse período soma-se a média dos períodos não variáveis. Assim, qualquer matemático não tem a seu favor, o fundamento x fórmula.