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Considerações sobre as alíquotas progressivas e o equilíbrio atuarial do RPPS

Tulio Pinheiro, atuário, MIBA 1626

Tel. (085) 9 9612 1415


O debate em torno das alíquotas progressivas nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) tem ganhado destaque, uma das questões centrais nessa discussão diz respeito à relação entre a adoção dessas alíquotas e o equilíbrio atuarial dos sistemas previdenciários municipais.


Considerações sobre as alíquotas progressivas e o equilíbrio atuarial do RPPS

É importante observar que segundo o §1º do artigo 149 da Constituição Federal não há impedimento para o estabelecimento de alíquotas progressivas em razão da existência de déficit atuarial, trata-se de decisão que fica a critério do ente federado, no entanto, tal liberdade não é absoluta. A Emenda Constitucional nº 103/19 estabelece a necessidade de observância de uma alíquota mínima, o que decorre do legítimo poder de legislar da União sobre regras gerais. A fixação de alíquotas progressivas não está condicionada ao superávit atuarial, na verdade uma interpretação sistêmica da legislação previdenciária demonstra que o objetivo do legislador é que essas alíquotas contribuam para o alcance do equilíbrio atuarial.


Considerações sobre as alíquotas progressivas e o equilíbrio atuarial do RPPS

A Portaria MPT nº 1.467/22 estabelece diretrizes para a adoção de alíquotas progressivas, especialmente em casos de déficit atuarial, as alíquotas devem ser definidas de forma a garantir uma arrecadação mínima equivalente àquela que seria obtida com uma alíquota uniforme de 14%. É importante ressaltar que as alíquotas progressivas devem estar fundamentadas em avaliação atuarial do RPPS do ente federativo, não obstante o ente federado detenha liberdade de escolha entre uma alíquota uniforme e alíquotas progressivas, deve-se observar que a fixação das alíquotas progressivas depende de parecer prévio do atuário responsável pela avaliação atuarial.


Em suma, a legislação previdenciária permite a adoção de alíquotas progressivas nos RPPS, mas exige que tais medidas estejam alinhadas com o princípio do equilíbrio atuarial, o legislador convocou os entes federados para que ajam de forma responsável na gestão de seus sistemas previdenciários, garantindo assim a sustentabilidade e o atendimento adequado aos servidores ativos, aposentados e pensionistas.



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