Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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A participação em conselhos deliberativos, fiscais e de comitês de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é uma responsabilidade que demanda considerações específicas quanto ao membro lançar-se como candidato a cargo eletivo.
A ausência de norma geral clara no âmbito da legislação aplicável aos RPPS em relação à necessidade de desincompatibilização torna essencial observar a legislação e a jurisprudência eleitoral para evitar implicações legais. A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelece critérios objetivos como qualificação técnica e idoneidade moral para ocupação desses cargos nos conselhos dos RPPS, contudo, não menciona restrições explícitas quanto à permanência durante candidatura a cargos eletivos. Aos servidores públicos, conforme a Lei Complementar nº 64, de 1990, determina-se a desincompatibilização do cargo três meses antes do pleito eleitoral, vide art. 1º, II, ‘l’. A função de membro de conselho municipal embora não esteja expressamente listada entre aquelas que exigem desincompatibilização, a jurisprudência eleitoral tem interpretado essa exigência de forma ampla, equiparando-a às funções de servidor público em certos casos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem decidido pela desincompatibilização de membros de conselhos municipais em conformidade com a Lei Complementar nº 64/90, como demonstrado em diversos precedentes, vide exemplos:
“Mantido o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 1º, II, ‘l’ , da LC 64/1990, ante a comprovação da permanência, de fato, no exercício de função pública após o prazo para afastamento previsto na norma, independente do êxito nas urnas. [...] A jurisprudência do TSE reconhece a necessidade de desincompatibilização do agente público quando membro de Conselho Municipal.” (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060034826, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“O membro do Conselho de Autoridade Portuária deve desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, com pedido de exoneração formal, não bastando o abandono ou o afastamento do serviço. A simples declaração de ausência do pré-candidato nas sessões do conselho não prova desincompatibilização, que deve ser formal. O ônus da prova, a respeito, é do pré-candidato, e não, do impugnante.” (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)
“O membro titular de conselho municipal, cuja atribuição não seja meramente consultiva, mas imbricada à execução de políticas públicas, notadamente aquelas que impactam o cotidiano da comunidade local, fica sujeito à regra do art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/90, devendo se desincompatibilizar, a fim de concorrer a cargo eletivo. [...]” (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060054103, rel. Min. Carlos Horbach.)
Essa jurisprudência ressalta a importância de garantir igualdade de condições na disputa eleitoral e evitar conflitos de interesse. A lacuna normativa específica para os RPPS, contudo, não deve ser tomada como salvo conduto para participação em pleito eletivo, pelo que recomenda-se aos membros de conselhos que planejam se candidatar que consultem o Tribunal Regional Eleitoral de sua jurisdição para os devidos esclarecimentos adicionais quanto a necessidade ou não de desincompatibilização.
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