Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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A acumulação de benefícios previdenciários, seja através de aposentadorias ou pensões por morte, demanda uma análise cuidadosa das disposições constitucionais e normativas vigentes nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Este artigo tem como objetivo esclarecer as hipóteses de acumulação, a incidência de redutores e a garantia da percepção do valor integral em determinadas situações, com base em orientações técnicas emitidas pela ilustre Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL).
Em casos de acumulação é crucial verificar se os cargos que originam tais benefícios são constitucionalmente acumuláveis, conforme a expressa autorização constitucional para tal prática, observando-se que para aposentadorias e pensões por morte a acumulação é permitida nessas situações específicas. No entanto, noutros cenários, é imperativo observar os limites previamente estabelecidos no art. 24 da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019.
O artigo 24 da EC nº 103, de 2019, estabelece, dentre outras disposições, a vedação à concessão de mais de uma pensão por morte deixada por diferentes cônjuges ou companheiros no mesmo Regime de Previdência. Além disso, impõe limitações à acumulação de benefícios, conforme o art. 24, § 1º, da Emenda, que restringe a percepção a dois benefícios previdenciários, seja no mesmo Regime de Previdência ou de instituidores distintos.
Em casos específicos previstos no § 1º do art. 24, a legislação assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, juntamente com uma parte de cada um dos demais benefícios acumulados, contudo a aplicação dessas disposições está sujeita aos redutores previstos no § 2º do mesmo artigo, conforme estabelecido na EC nº 103, de 2019. Importa ressaltar que o § 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019, excepciona a acumulação de pensão por morte trazida na ressalva do caput do artigo, essa exceção se aplica à situação da pensão do mesmo instituidor, resultante do exercício de cargos acumuláveis conforme o art. 37 da Constituição, a ser paga pelo mesmo regime de previdência social.
Em síntese, a compreensão das nuances legais é essencial para garantir a conformidade com as normativas em vigor e assegurar uma administração eficiente e justa dos benefícios previdenciários no contexto dos Regimes Próprios de Previdência Social.
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