Thiago Marques, Atuário, MIBA n. 1507
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A contabilização do Passivo Atuarial no contexto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) demanda uma abordagem específica, com distinções cruciais entre o balanço patrimonial do RPPS e o balanço consolidado do ente federado, o que este artigo visa esclarecer, destacando as implicações contábeis conforme estabelecido pela Lei Federal n° 9.717/98, a Instrução de Procedimentos Contábeis n° 1447 e a Nota Técnica SEI n° 6482/2023/ME48 do Ministério da Economia.
No balanço patrimonial do RPPS é crucial notar a presença de contas redutoras destinadas a cobrir a insuficiência financeira, porque estas contas representam um direito do RPPS junto ao Tesouro Municipal, conforme estipulado pelo § 1° do art. 2° da Lei Federal n° 9.717/98, que é obrigado a suportar eventuais déficits no sistema previdenciário. Etretanto, no balanço consolidado, tal direito não está presente. O Passivo Atuarial do Fundo em Repartição, que representa uma obrigação do município perante beneficiários e dependentes, deve ser registrado normalmente no Passivo, ou seja, as contas redutoras não devem ser consideradas.
A Instrução de Procedimentos Contábeis n° 1447 e a Nota Técnica SEI n° 6482/2023/ME48 corroboram essa distinção. Independentemente da estruturação do RPPS as insuficiências financeiras são responsabilidade do respectivo Tesouro, devendo ser evidenciadas no balanço do ente, enquanto o direito fica registrado no regime de previdência. O fundo em repartição é estruturado para não impactar o resultado atuarial e as alterações nas provisões e contribuições são contrapartidas às contas de cobertura de insuficiência financeira.
Em resumo, as insuficiências financeiras estimadas no balanço patrimonial do RPPS devem ser registradas como direitos, representando a obrigação do Tesouro Municipal, enquanto que no balanço consolidado do município devem ser evidenciadas como passivo, refletindo as responsabilidades reais do ente federado.
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