Larissa Búgida Aguiar de Carvalho, advogada, OAB/CE 36.518
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A Lei Federal nº 14.434/2022 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, neste artigo busca-se analisar a obrigatoriedade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela complementar paga em razão do piso salarial, bem quanto a extensão dessa verba na revisão por paridade dos proventos de aposentadoria e pensões por morte.
A legislação estabelece que a parcela paga para a complementação do piso salarial nacional da enfermagem deve ser considerada como retribuição pelo desempenho de função pública, portanto de natureza remuneratória, permanente e geral, devendo integrar a remuneração ou salário de contribuição. Deve o ente federativo realizar a retenção e o repasse das contribuições ao respectivo regime de previdência, seja o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os proventos concedidos sob a regra de reajuste pela paridade, quando estes apresentam valor inferior ao piso salarial nacional, devem ser objeto de adequação, posto que a natureza geral e permanente dessa verba a justifica, sendo coerente com o regime jurídico dos segurados em atividade. Importa que o ente federativo observe a necessária identificação dessa verba em parcela individualizada na folha de pagamento, caracterizando-a como complemento remuneratório, que poderá ser reduzida ou eliminada, caso posteriormente ocorram outras majorações na remuneração dos segurados ativos, que pela sua natureza, sejam transmitidas aos aposentados e pensionistas.
Portanto, entendemos como compulsória a obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre a parcela complementar do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, repercutindo, inclusive, na revisão por paridade dos respectivos proventos.
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